A Justiça de São Paulo reverteu a constrição de aluguéis recebidos por um homem para pagamento de dívida. O entendimento unânime dos desembargadores da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP foi de que os valores servem para a subsistência familiar e, por isso, não podem ser penhorados.
O homem interpôs recurso diante de decisão que determinou a penhora de aluguéis vincendos que ele recebe. A sentença dizia: “Defiro a penhora dos locativos referente ao imóvel descrito. Expeça-se mandado para intimação dos locatários qualificados a para que realizem o depósito judicial do aluguel, em conta vinculada a este processo”.
Em sua análise do caso, o relator, desembargador Tavares de Almeida, entendeu que é aplicável ao caso a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
“Veda-se a constrição sobre os frutos, em especial dos aluguéis recebidos com a locação, os quais se revertem para subsistência da entidade familiar”, defendeu Almeida. Assim, deu provimento ao recurso do devedor para impedir a penhora sobre os locativos do imóvel percebidos por ele. O advogado Rudolf Hutter atuou pelo agravante.