O Superior Tribunal de Justiça – STJ negou habeas corpus impetrado pelo Ministério Público – MP em favor de um homem acusado de agredir a própria mãe. O colegiado entende que a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não exige que a violência seja cometida exclusivamente em razão de gênero.
Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz avaliou que é desnecessária a "demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir".
No caso concreto, o inquérito policial que apurou a agressão do filho contra a mãe foi distribuído à Segunda Vara Criminal de Araguari, com atribuições de feitos de violência doméstica. No entanto, o juízo acolheu manifestação do promotor André Luis Alves de Melo e encaminhou os autos ao Juizado Especial Criminal – Jecrim da comarca.
De acordo com o representante do MP, os fatos não ocorreram em virtude de relação de violência de gênero. O Jecrim suscitou conflito negativo de competência, assinalando que o artigo 41 da Lei Maria da Penha afasta a incidência da Lei 9.099/1995 nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG decidiu que o caso deve ser processado pela 2ª Vara Criminal. "Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de ação penal que trate de crime de lesão corporal, quando sua prática está atrelada, possivelmente, ao contexto da Lei Maria da Penha", pontuou o acórdão.
Sob o argumento de que o acusado sofreria constrangimento ilegal em razão da supressão da competência do Jecrim, "tendo em vista que os fatos ocorreram não em virtude de relação de violência de gênero, mas apenas vias de fato advindas da briga entre mãe e filho", o promotor impetrou o habeas corpus no STJ.
Na defesa da inaplicabilidade da Lei Maria da Penha para o caso, o promotor disse que a retirada da competência do Jecrim negaria ao paciente a possibilidade de transação penal, entre outros direitos, ameaçando a sua liberdade de locomoção.
A ministra Laurita Vaz manteve a competência da Justiça Comum, adotando como fundamento, além da jurisprudência do STJ, o próprio acórdão do TJMG. Segundo o colegiado mineiro, o argumento de que se trata de violência doméstica motivada por questão de gênero é "demasiadamente frágil e genérico, prestando-se, em última análise, a afastar em quase todas as situações a incidência das regras protetivas contidas na lei especial".