Adicional de periculosidade deve respeitar o previsto na lei

Fonte: Revista Consultor Jurídico
18/06/2018
Legislação

É inválida cláusula fixada de forma coletiva que estabelece adicional de periculosidade em percentual menor que o previsto na lei. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho derrubou trechos de norma coletiva de trabalho de uma operadora de telefonia.

O acordo previa o pagamento do adicional de 22,5% para a função de cabista desempenhada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), no entanto, condenou a empresa a pagar as diferenças em relação ao índice de 30%, já previsto em lei.

Em 2010, a 4ª Turma do TST afastou a condenação, acolhendo recurso da empresa e julgando prejudicado o do cabista. A decisão se baseou no item II da Súmula 364 do TST, que assegura o reconhecimento de cláusula de acordo ou da convenção coletiva que fixa percentual diferente do estabelecido em lei para o recebimento do adicional de periculosidade.

Em embargos à SDI-1, o autor alegou que o adicional de periculosidade é medida de higiene e de segurança do trabalho e, por isso, não pode ser reduzido. Sustentou também que as normas coletivas têm prazo de vigência determinado e não se incorporam ao contrato de trabalho.

Limites à flexibilização

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, em 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, com base em limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva. Outro ponto considerado, segundo o ministro, foi a necessidade de resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador.

“Nesse contexto, são inválidas as cláusulas de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que fixam o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal”, afirmou. “Tais disposições estão em inequívoco confronto com o arcabouço jurídico-constitucional de tutela do trabalho, em se tratando de direito infenso à negociação coletiva”.

Por unanimidade, a SDI-1 restabeleceu o acórdão do tribunal regional e determinou o retorno do processo à 4ª Turma do TST, para que prossiga no exame do recurso de revista do ex-empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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