Acordo entre ex-casal, em processo de divórcio, não extingue processamento e julgamento de pedidos de danos morais e materiais. Assim decidiu a 4ª turma do STJ, nesta terça-feira, 15, ao determinar que volte à origem para julgamento caso no qual a mulher insiste na reparação indenizatória devida pelo ex-marido, mesmo após o divórcio ter se tornado consensual.
A mulher ajuizou ação de divórcio litigioso pretendendo, além do fim da relação conjugal e da guarda dos filhos, a indenização por danos morais e materiais do ex-marido. De acordo com a ex-companheira, ela faz jus à reparação pois sofreu agressões físicas e verbais sofridas durante a relação.
Posteriormente, houve acordo entre as partes e o divórcio passou de litigioso para consensual, no qual o ex-casal decidiu como ficaria a guarda dos filhos. Acontece que, em razão do acordo, os juízos de 1º e 2º graus entenderam que a mulher renunciou tacitamente as pretensões indenizatórias.
A mulher, então, buscou o STJ alegando que não houve renúncia tácita ao direito de pleitear indenização diante da conversão em separação consensual por força de acordo entabulado entre as partes. Ao contrário, disse ela, "constou expressamente que a transação firmada compreendia apenas a separação judicial, guarda e regime de visitação do filho".
STJ
O relator do caso, ministro Marco Buzzi, já havia votado anteriormente no sentido de reformar as decisões anteriores e determinar que os autos retornassem ao juízo de origem para o processamento e julgamento das pretensões indenizatórios não abarcadas pelo acordo. Segundo o relator, foi "equivocada" a extinção dos efeitos da transação formulada entre os litigantes para alcançar, afetar e superar o pedido de indenização.
Na sequencia votou o ministro Raul Araújo, com voto-vista acompanhando o relator. O restante do colegiado também seguiu o relator para dar provimento ao recurso da ex-companheira.